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20 de Abril de 2024

“Colaboração Premiada”

O instituto da colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro e sua utilização como instrumento probatório no processo penal, com foco na Lei 12.850/13- da organização criminosa

há 6 anos

Trabalho científico de Conclusão de Curso Apresentado à Banca Examinadora da Universidade Estácio de Sá para obtenção do diploma de graduação em Direito. Professor Orientador: Ronaldo Figueiredo Brito.

AGRADECIMENTOS

Dedico este trabalho primeiramente а Deus, por ser essencial para minha existência, autor dos nossos destinos, aquele que é o guia, sempre presente nas alegrias e nos prazeres da vida, porém, mais importante ainda no socorro e nos momentos de angústia.

Agradeço а mеυ pai, minha mãe ao meu irmão e a minha namorada. Exemplo de família, que sempre estiveram ao meu lado dando suporte e apoio diante de todos os obstáculos da vida e ajudando a superar todas as dificuldades para obter uma das maiores conquistas profissionais da carreira, a graduação neste magnifico Curso de Direito, sabendo ainda que poderei contar com todos durante os próximos anos. E que com certeza, estão felizes por mim, em virtude dessa importantíssima conquista que foi alcançada com muito sacrifício e dedicação.

Agradeço também aos meus familiares que contribuíram, me presenteando com doutrinas nas datas comemorativas, amigos de turma os quais levarei para a vida, os demais colegas e a todos aqueles qυе de alguma forma estiveram е estão próximos a mim, fazendo esta jornada valer cada vеz mais а pena.

Quero externar meu agradecimento a todos os Professores e Instrutores do corpo de docentes das Instituições de Ensino por onde passei, pois foram essências para a minha formação acadêmica, inclusive, fundamentais também em minha formação profissional e pessoal.

“Não é preciso temer quem tem outra opinião, mas àqueles que são covardes demais para manifestá-la.” Napoleão Bonaparte.

RESUMO:

O presente trabalho discorre sobre a Colaboração Premiada no ordenamento jurídico brasileiro com foco na interpretação da Lei Nº 12.850/13 – “das Organizações Criminosas”, abordando também o conteúdo pertinente ao processo histórico de implementação do instituto no direito comparado. Demostrando ainda o conceito de Colaboração Premiada e qual o seu valor probatório no Processo Penal, como esta norma é atribuída na acusação do indiciado. Podemos defender a tese que a Colaboração Premiada faz parte de uma nova fase do desenvolvimento processual no cenário jurídico Penal, e que vem trazendo benefícios no combate ao crime organizado e a corrupção sistêmica implantada no pais, durante décadas.

Palavras chaves: Colaboração Premiada, processo histórico, crime organizado, Lei Nº 12.850/13.

ABSTRACT

This paper discusses the Awarded Collaboration in the Brazilian legal system focusing on the interpretation of Law No. 12.850 / 13 - "Criminal Organizations", also addressing content pertinent to the historical process of implementation of the institute, in comparative law. Also demonstrating the concept of Prize Collaboration and what its probative value in the Criminal Procedure, as this rule is attributed in the accusation of the accused. We can defend the thesis that the Awarded Collaboration is part of a new phase of procedural development in the criminal legal scenario, and that has been bringing benefits in the fight against organized crime and the systemic corruption implanted in the country for decades.

Keywords: Awarded Collaboration, historical process, organized crime, Law Nº 12.850/13.

“Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo.” Walter S. Landor

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 PROCESSO HISTÓRICO DA DELAÇÃO PREMIADANO DIREITO COMPARADO, ANALISANDO SUPERFICIALMENTE SUA APLICABILIDADE.

2.1 A Colaboração Premiada no Direito Penal Italiano (Pentitismo)

2.2 A Colaboração Premiada no Direito Penal Espanhol (Arrependimiento)

2.3 A Colaboração Premiada no Direito Penal Americano (Plea bargaining)

3 A COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1 A Colaboração premiada no Direito Penal Brasileiro

3.2 Conceito

4 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE ALEI 12.850/13 – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A UTILIZAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

4.1 Dos procedimentos para homologação do acordo de Colaboração Premiada na Lei 12.850/13 22

4.1.1 Atribuições do Delegado de Polícia e Ministério Público 24

4.1.2 A função do Magistrado

4.2 Colaboração Premiada x Acordo de Leniência

5 CONSIDERAÇÕES DO AUTOR

5.1 Questões norteadoras

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

    O presente Trabalho de Conclusão do Curso de Direito versa sobre a COLABORAÇÃO PREMIADA juntamente com sua estrutura e seu cabimento no ordenamento jurídico brasileiro, indicando sua previsibilidade legal, com foco na lei 12.850/13 – das Organizações Criminosas, abordando questões que trazem benefícios ao processo criminal, referente à investigação e a obtenção de provas, que colaboram no combate à criminalidade em face das organizações criminosas.

    A justificativa do tema ocorre por ser relevante no quesito interesse público, pois tem relação com o combate às infrações penais, seja no sentido econômico ou da coletividade. O trabalho de conclusão do curso responde: Se para a aplicação do instituto, exige a necessidade da investigação, posterior a colaboração? Quais as garantias, trazidas pela lei 12.850/13? Como a homologação dos acordos é concretizada?

    O objetivo deste trabalho é demonstrar a aceitação e a aplicabilidade prática da Colaboração Premiada no ordenamento jurídico brasileiro e quando a regra será utilizada pelo magistrado na extinção da punibilidade do réu ou no abatimento da pena no sistema penal brasileiro.

    Diante do exposto, o leitor encontrará no presente trabalho, em seu primeiro capítulo a explanação sucinta com breves relatos sobre a evolução histórica da Colaboração Premiada no direito comparado, entre os países que foram pioneiros neste instituto, até sua atual utilização no ordenamento jurídico brasileiro.

    Em um segundo momento será abordado o conceito de Colaboração Premiada e sua distinção com a antiga denominação “Delação Premiada”, serão destrinchados passo a passo, desde o início, partindo do processo de investigação, da Polícia Judiciária, depoisa análise do requerimento de homologação pelo Ministério Público, que é o dono da ação penal, e posteriormente como é utilizado tal instituto na instrução e no julgamento do processo pelo juiz, sendo que este, analisa todas as formalidades legais do pedido de homologação, podendo conceder um dos benefícios existentes ao delator, somente no final do processo e na prolação da sentença.

    Por fim, será desmistificada a diferença entre o instituto da Colaboração Premiada com a outra forma de colaboração, conhecida como Acordo de Leniência. O último capítulo desta monografia será destinado às respostas das questões norteadoras, que é o objeto da pesquisa, e pode ser constatado na matriz 1 (um), com alguns comentários do autor.

    A metodologia da pesquisa foi a bibliográfica, com consulta a livros, monografias “on-line” baseando-se em doutrinas, jurisprudências e artigos jurídicos, os quais são considerados essenciais para uma análise no contexto do Direito Penal e Direito Processual Penal.

    Esse trabalho não visa esgotar a matéria, mas sim abordar o tema na visão de um recente formando em direito, embasado em renomados estudiosos do tema, o autor ainda propõe questões polêmicas para que o leitor possa refletir acerca da Colaboração Premiada.

    2. PROCESSO HISTÓRICO DA DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO, ANALISANDO SUPERFICIALMENTE SUA APLICABILIDADE.

      Iniciaremos a exposição do tema Colaboração Premiada ou como preferir Delação Premiada contemplando o processo histórico deste dispositivo nos países que foram pioneiros no assunto.

      Neste capítulo o leitor pode observar a variação, ou melhor, dizendo as modificações que foram dadas para um mesmo instituto nos diversos países que adotaram tal regulamento.

      Essas alterações têm como objetivo alinhar o instituto aos costumes e a ordem jurídica local. A principal função do regime é coletar as informações necessárias e que são de grande importância para o órgão investigador, além de proporcionar ao colaborador/delator um benefício quando seus esclarecimentos forem pertinentes.

      2.1 A Colaboração Premiada no Direito Penal Italiano (Pentitismo)

        O primeiro país a que se tem registro do uso da Colaboração Premiada é a Itália, para entender o uso deste artifício processual, observaremos a trajetória do personagem Mario Chiessa, importante político da época.

        Chiessa foi preso em flagrante por portar uma quantia em espécie de dinheiro, oriunda de acordos de corrupção, após alguns meses preso, o político então decidiu aderir ao acordo de Colaboração Premiada, e em seu interrogatório, disse a seguinte frase: “tutti roubiamo cosi” (tradução literal– todos nós roubamos alguma coisa). Chiessa foi interrogado durante uma semana, desbancando praticamente todo o crime organizado.

        Na Itália os indivíduos presos que utilizaram o instituto da Colaboração Premiada ficaram conhecidos como os “pentiti” (tradução literal - arrependidos). A prisão de Chiessa foi o estopim para a chamada “operazione mani pulite” – tradução literal (operação mãos limpas), que acarretou a expedição de aproximadamente 5.000 (cinco mil) mandados de prisão em todo o país, incluindo mafiosos e políticos envolvidos em esquemas de corrupção.

        “(...) A figura dos pentiti, os famosos arrependidos, benefício de diminuição especial de um terço da pena que for fixada na sentença, ou da substituição da pena de prisão perpétua pela reclusão de 15 a 21 anos. O instituto da delação premiada no direito italiano foi acatado pelo dissociado, aquele que confessa a prática dos crimes, se empenha para diminuir as consequências e impede a realização de novos crimes conexos (...)” (GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. São Paulo: Lemos de Oliveira, 2006, p. 102).

        Desde então o conteúdo da Colaboração Premiada passou a ser contemplado no Código Penal Italiano e em outras legislações, tais como, a “Lei nº 82 de 15 de março de 1991, resultado da conversão do Decreto-Lei nº 8, de 15 de janeiro de 1991”.

        O benefício da diminuição de pena conforme esclarece GUIDE com o trecho acima, só é proporcionado a aquele que confessar a prática do ato delituoso e que tentar de alguma forma diminuir as consequências ilícitas, bem como, os crimes conexos, que no Brasil possui previsão legal no artigo 76 do Código de Processo Penal Brasileiro e correlacionando-o com o Processo da Lava-jato, que também será bastante discorrido nesse trabalho, entendemos assim que a Justiça Federal ter a competência legal para julgá-lo.

        2.2 A Colaboração Premiada no Direito Penal Espanhol (Arrependimiento)

          Seguimos com a exposição, do processo de evolução histórica da Colaboração Premiada na Espanha. No país em comento este “procedimento foi instituído em 1988, pela Lei Orgânica nº 3, de 25 de maio, que incluiu uma figura premial”. (JESUS, 2014, p.250) podendo haver a remissão total ou parcial da pena, de acordo com as circunstâncias, o principal objetivo foi o de combate ao terrorismo, devido as diferentes questões religiosas e políticas envolvendo os grupos bascos.

          Na Espanha, de acordo com BITTAR,

          Vigora no processo de colaboração premiada o princípio da voluntariedade, ou seja, não se utiliza o depoimento de réu preso, mas sim a confissão do ex-integrante de facção criminosa que espontaneamente, decide por sair da organização criminosa e que, se apresenta formalmente perante as autoridades confessando seus crimes e delatando os comparsas. Art. 368 a 372 - código penal espanhol. (BITTAR, Walter Barbosa, 2011).

          Em 1995 o código penal espanhol, encantado com a efetividade deste instituto optou por editar a lei orgânica nº 10 estendendo o uso da Colaboração Premiada também para o tráfico de drogas. Essa evolução traz uma estabilidade para a aplicação do instituto.

          Podemos perceber que diferentemente da aplicabilidade no direito italiano, o instituto na Espanha obriga o delator a se socorrer ao princípio da voluntariedade, ou seja, quando este interrompe a sua atuação e participação na respetiva facção criminosa e por motivo de arrependimento, se dirige espontaneamente a autoridade competente com informações pertinentes que auxiliarão na prisão de membros do grupo criminoso, do qual fazia parte.

          2.3 A Colaboração Premiada no Direito Penal Americano (Plea bargaining)

            Saindo da Europa e caminhando para o continente das Américas, mais especificamente nos Estados Unidos da América, ao processo penal é atribuído o “comum law” (tradução literal – “direito comum”), ou seja, os advogados ou membros do Ministério Público formulam suas teorias e teses de acusação, através de processos e decisões já existentes e que tiveram a sentença favorável ao seu pedido, trata-se de um precedente, sendo que a defesa bebe da mesma fonte, procurando por processos e jurisprudências desfavoráveis ao pedido do autor, para assim conquistarem o juízo ou até mesmo o júri.

            Há no Direito americano notável diferença com os sistemas demonstrados acima que foram adotados pelo legislador Italiano e Espanhol. Essas modificações no Instituto da Colaboração Premiada está adaptado para ser utilizado aos moldes americanos, conforme seus costumes.

            [...] Estados Unidos da América o modelo de delação premiada teve que sofrer algumas adaptações a partir da campanha de combate contra a Máfia (Cosa Nostra), utilizando as transações penais a estes criminosos era prometida a impunidade desde que confessassem sua participação e prestassem informações que fossem suficientes para atingir toda organização e seus membros. (ARANHA, José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2006).

            No ordenamento jurídico americano pode o colaborador renunciar o seu direito ao devido processo legal, diferentemente do Brasil, onde o devido processo legal é tratado como uma garantia. No formato americano ensina a digníssima doutora PASCHOAL, Janaína Conceição em sua obra “Breves apontamentos relativos ao Instituto do Plea bargaining no direito Norte- americano, (p.115-116-117) ”é permitido ao juiz e ao ministério público a partir do momento em que o réu, confessar um crime, se satisfazer com tal confissão e acatá-la sem promover nenhuma outra diligência”.

            Esse molde é adotado com o objetivo de confirmar a culpa do acusado, evidentemente que isso não ocorre no Brasil. No ordenamento jurídico brasileiro a confissão não possui força probatória absoluta, o magistrado deve analisar as provas do processo e confrontar com a confissão.

            [...] enquanto no Brasil, diante da prática de um delito, o promotor está obrigado a propor ação penal, no sistema americano, ainda que estejam presentes todos os elementos do crime, o promotor pode optar por não mover a ação, sem prestar satisfações à vítima, ao poder judiciário, ou a qualquer outra instância de poder. (PASCHOAL, Janaina Conceição, apud BITTAR, Walter Barbosa, 2011, p.8)

            Diferentemente de qualquer outro país, no modelo americano foi criado um procedimento peculiar denominado como justiça pactuada, negociada ou contratada, conhecida como a plea bargaining, funciona da seguinte maneira:

            Recebida a acusação, marca-se uma audiência previa de julgamento onde o acusado é chamado a se manifestar, podendo ou não admitir seu envolvimento sobre o teor da acusação, sua resposta é a chamada plea, ou seja, o acusado pode se declarar culpado (guilty plea), outra hipótese é o acusado se permanecer calado ou declarar-se não culpado (not guilty plea), nestas duas situações pode haver a contestação da acusação, é o que explica o Doutor MASI, Carlo Velho mestre em Ciências Criminais com a publicação do texto: “A plea bargaining no sistema processual penal norte-americano”.

            Trata-se de um jogo de xadrez entre o advogado de defesa o órgão investigador e a acusação (Ministério Público), por meio da promotoria na pessoa do promotor de justiça, já que há diversas tratativas entre as partes.

            Essas tratativas tem o objetivo de satisfazer tanto a defesa no que se refere à diminuição de pena, ou em casos específicos chegando até a absolvição do acusado, quanto à investigação e acusação, no que se refere à busca por informações privilegiadas, culminando consequentemente com a recuperação de bens roubados, a apreensão de cargas de produtos entorpecentes, ou melhor, a prisão de criminosos com alto índice de periculosidade e que há tempos estão sendo procurados.

            Dentre as vantagens deste sistema, encontra-se a permissão de um pronto julgamento da maioria dos assuntos penais, evitando os efeitos negativos, como a demora que um processo pode provocar, sobretudo para a imputação do acusado já preso, objetivando a facilidade na pronta reabilitação do infrator, com menos recursos humanos e materiais, ou seja, mais economia para a máquina do estado, acelerando o julgamento dos demais casos, sempre com mais eficiência.

            Com a intenção de elucidar melhor este trecho do trabalho, cito diretamente as palavras de SOUZA, Jose Alberto Sartório, com a publicação do texto “plea bargaining modelo de aplicação do princípio da disponibilidade” em que o autor define este modelo como:

            [...] O processo legal pelo qual o acusado renuncia a seu direito de ser submetido a julgamento, confessando sua culpa, em troca da redução da imputação que lhe é feita e/ou da pena a ser aplicada, ou de uma recomendação a ser dirigida pelo Ministério Público ao magistrado para atenuar a situação do réu, evitando, assim, a realização do processo [...] - (SOUZA 1998, p.262 – 263).

            Em resumo, concluindo o raciocínio sobre o instituto da Colaboração Premiada no sistema norte-americano, que permite ao responsável pelo instrumento de confissão, duas opções, as quais devem ser esclarecidas ao colaborador. A primeira delas é a “bargaining” acordo de colaboração em que o promotor de justiça se compromete em recomendar ao juiz uma pena menor, podendo ou não essa pena ser acatada. A segunda hipótese é a chamada “change bargaining” onde as autoridades persecutórias não denunciam o acusado por um crime, mas podem denunciá-lo por outro crime em que a pena é mais branda, ou até mesmo não fazer denúncia alguma.

            3. A COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

              A repercussão em torno do instituto da Colaboração Premiada no Brasil se deu após o descobrimento de uma rede sistêmica de corrupção, envolvendo empresas estatais como os correios e posteriormente a Petrobrás, atrelado ao envolvimento de políticos, empreiteiras de grande porte, além da prática de lobismo, ou seja, tratam-se de crimes rotulados como crimes de “colarinho branco”. O processo de investigação que está em curso, serve para que seja apurada a utilização do dinheiro dos contribuintes, bem como da estatal Petrobrás, já sabemos que serviu como pagamento de propinas, bem como, financiamento de campanhas de partidos políticos, dentre outras finalidades de cunho ilícito.

              Aproveito a oportunidade, para nesse momento tecer algumas críticas e opiniões pessoais, sem a observância de qualquer citação, sem estar amparado a qualquer obra jurídica, autor ou doutrinador, vejo que a maioria dos nossos representantes e alguns doutrinadores que são contra a utilização da Colaboração Premiada ou que criticam o texto legal e sua prática, estão direta ou indiretamente envolvidos na rede de crimes citados acima, e contribuem para o aumento da corrupção. Muitos estudiosos do direito são pagos por partidos políticos para que utilizem dos conhecimentos técnicos e jurídicos adquiridos durante os anos de prática forense para criação de teses e teorias da conspiração completamente sem sentido na tentativa de derrubar uma norma que vem sendo utilizada de forma dura e correta, más obedecendo rigorosamente todos os Princípios Constitucionais e também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no combate ao crime organizado.

              A Colaboração Premiada não é a única solução para os problemas causados pela corrupção que há décadas estamos enfrentando, mas está sendo a solução mais adequada e eficiente no presente momento, pois tem surtido efeitos positivos no combate ao crime organizado, no que se refere à prisão de corruptos de alto escalão e na recuperação dos valores que foram desviados dos Erário e que deviam ser investidos em políticas públicas, e é nosso dever como cidadãos lutar para que a norma receba constantes atualizações, quanto mais rigorosa melhor, e que não seja esquecida ou que perca a sua força de aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

              3.1 A Colaboração premiada no Direito Penal Brasileiro

                No Brasil, engana-se quem supõe que este instituto de contribuição voluntária no compartilhamento de informações foi utilizado pela primeira vez nesta década.

                Explica o ilustríssimo professor e Doutor em Ciências criminais BITTAR, Walter Barbosa, que:

                [...] Apesar de, recentemente, introduzida no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, a delação premiada conta mais ou menos com vinte décadas de existência, e sua forma atual encontra verdadeira origem em época muito mais longínqua, quando o Brasil ainda era colônia de Portugal e vigoravam as Ordenações Filipinas, ou seja, 11 de janeiro de 1603 é o início da vigência, até 16 de dezembro de 1830, com a sanção do Código Criminal do Império, onde havia a possibilidade do perdão para alguns casos de delação, conspiração ou conjuração, e de revelações que propiciassem a prisão de terceiros envolvidos com crimes que resultasse provados, funcionando a delação como causa de exculpação [...] (BITTAR, 2011 pag.120).

                É comum encontrarmos em diversas obras jurídicas, trabalhos e monografias a comparação entre o período de regências das Ordenações Filipinas, que foram promulgadas no início do século XVII, e vigoraram até o fim do século XIX, com o período histórico vivenciado no Brasil, chamado de Inconfidência Mineira, ocorrida entre 1788 e 1792, sendo que o objetivo de tal movimento era alcançar a independência do Brasil, transformando o Brasil em uma república independente.

                A história nos conta que, a tentativa de revolução restou frustrada pelas “delações” efetuadas por alguns de seus próprios integrantes, como por exemplo, o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, que, mediante a promessa do perdão de sua dívida com a Fazenda Real, entregou todos os planos de seus companheiros inconfidentes, culminando no fim do conflito e na execução do alferes Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes, em 21 de abril de 1792.

                Ante o exposto verificamos que o instituto da Colaboração Premiada teve sua base teórica formulada há vários anos atrás e que na prática já contribuiu com o desembaraço e desmantelamento de diversos grupos “criminosos” que eram contra os interesses do estado.

                Atualmente a Lei 12.850 de 2013, a mais recente que prevê o acordo de Colaboração Premiada utiliza-se dos princípios da especialidade e da proporcionalidade, quando para solução de conflito aparente de normas.

                3.2 Conceito

                  Em momento anterior, foi citado neste trabalho que haveria a oportunidade de explanar mais sobre a nomenclatura do presente instituto, devemos relembrar que a “Colaboração Premiada”, anteriormente conhecida como “Delação Premiada” já é prevista e adotada em várias Leis nacionais, tais como: Lei 7492/86 – Colarinho Branco; Lei 8.137/90 – Sonegação Fiscal; Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos; Lei 9.269/96 – Interceptação telefônica; Lei 9.613/98 – Lavagem de dinheiro; Lei 9.807/99 – Proteção a vítimas e testemunhas; Lei 9.343/06 - Lei de drogas e agora adicionado a Lei 12.850/13 – das Organizações Criminosas, que será o foco principal desta monografia.

                  Os autores do livro Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada fazem uma crítica sobre a alteração terminológica, sendo que o instituto inicialmente conhecido como Delação Premiada passando a chamar Colaboração Premiada “nada mais é do que revelar uma tendência contemporânea a um nominalismo mágico no seio do qual parece haver a crença de que a mudança dos nomes das coisas é capaz de alterar suas naturezas”. (NAHUR e CABETTE, 2013, pág. 183).

                  O professor NUCCI, também aborda em sua obra essa alteração terminológica:

                  “[...] Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida- se na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto na lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas aquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria e materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autentica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo” [...] (NUCCI, Guilherme de Sousa. 2016 pag755).

                  Dada pequena importância para a alteração da nomenclatura correta ao instituto, passamos a observar a melhor definição para o conceito da Colaboração Premiada.

                  Analisando friamente as palavras de NUCCI, no trecho supramencionado o doutrinador vê a prática da Colaboração Premiada como vulgarmente conhecemos de dedurismo, ou seja, o famoso (x9), o acusado informa as autoridades sobre fatos desconhecidos, imputando a um terceiro a autoria do crime.

                  Segundo CAPEZ este conceitua que Colaboração Premiada de certa forma “consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa”.

                  Explica Eugênio Pacelli, entende que Colaboração Premiada pode ser tratado como uma confissão, mas sabemos que a confissão não pode ser considerada uma prova absoluta no processo penal. E como já vimos, o conteúdo de tal confissão deve ser confrontado com as demais provas do processo, já que este poderá ser retratável e divisível, ou seja, significa que o acusado pode se arrepender (obviamente que há um prazo para esse arrependimento posterior), mas ainda assim podendo o juiz dentro do livre convencimento observar e utilizar parte da confissão.

                  Em virtude do que foi mencionado pelos 3 doutrinadores, vejo que trata-se aqui de uma confissão, ou melhor dizendo é uma ferramenta de contribuição voluntária de compartilhamento de informações. Ferramenta esta utilizada pelo colaborador, para que, querendo colaborar com as investigações, forneça informações privilegiadas às autoridades, e que quando apresentadas ao magistrado, este possa reconhecer o empenho e a ajuda do colaborador e que após analisar as informações prestadas pode conceder um dos benefícios trazidos pela lei 12.850/13, que serão estudados a seguir.

                  4. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE ALEI 12.850/13 – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A UTILIZAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

                    O Caput da Lei 12.850/13, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

                    A Lei 12.850/13 do Crime Organizado para chegar ao estado que se encontrada hoje, precisou revogar a Lei 9.034/95, pois atuava de forma que confundiam as pessoas, essa Lei era recheada de vícios que não contribuíam para o cumprimento eficaz do instituto.

                    Desta forma, com o advento da Lei n. 12.850/13, trazendo em seu artigo a definição de Organização Criminosa, e neste ponto devemos observar que os ensinamentos de CABETTE e NAHUR, com a publicação do livro Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada, 2014, página 117, o texto em comento não está seguindo a orientação de Direito Internacional se for considerado o Protocolo de Palermo por vários motivos, mas que não serão discutidos neste trabalho.

                    Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

                    Percebemos que o Artigo é taxativo e não mais restam dúvidas quanto aos conceitos e diferenças que existiam anteriormente entre Organização Criminosa, Quadrilha ou bando, que recebe atualmente novo “nomem juris” de Associação Criminosa, que por sua vez é diferente do conceito de Concurso de Pessoas, haja vista ambas trazidas pelo Código Penal Brasileiro, artigo 288 e artigo 29 respectivamente.

                    A Organização Criminosa é caracterizada pela composição de 4 (quarto) ou mais agentes com o intuito de cometer crimes em que a pena seja superior a 4 (quatro) anos. Não dando chances para se confundir com Associação Criminosa que é caracterizada pela participação de 3 (três) ou mais agentes, em que a pena prevista é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. Já o Concurso de Pessoas, se configura simplesmente com a participação de dois agentes, sendo este um dos requisitos utilizados para majoração de pena.

                    A Lei de Colaboração Premiada, estabelece no inciso I, do Art. 3º, quais são os meios para obtenção das provas e conforme trecho abaixo, constatamos o seguinte:

                    CAPÍTULO II
                    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
                    Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
                    1. Colaboração premiada;

                    2. Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

                    3. Ação controlada;

                    4. Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

                    5. Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

                    6. Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

                    7. Infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

                    8. Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

                    Verifica-se então que Colaboração Premiada, como muitos confundem não é uma lei, e sim um Instituto, uma norma prevista em várias Leis de todo o ordenamento jurídico pátrio.

                    No Art. 4º da referida Lei, podemos verificar de forma clara seu esclarecimento de quem pode propor e quem deve conceder a Colaboração Premiada:

                    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

                    Para elucidar melhor, este trecho da Lei quer dizer que: os responsáveis por propor o acordo para futura homologação são: o Promotor de Justiça e o Delegado de Polícia. Não havendo a possibilidade do advogado do acusado ou o próprio acusado solicitar ou se prontificar a participar da colaboração, isso por não haver previsibilidade legal. Esta competência cabe exclusivamente ao juiz, este é o responsável para conceder as benesses previstas, ou seja, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos.

                    Contudo, a elaboração do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, fica sob a responsabilidade do representante do Ministério Público, que é o dono da ação penal.

                    § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

                    Levando em consideração esses aspectos, verificamos que quaisquer argumentos contra o Instituto da Colaboração Premiada estão totalmente destituídos das fundamentações legais, não cabe também as suposições equivocadas que esta seria uma norma inconstitucional.

                    Analisando a aplicabilidade da Lei 12.850 de 2013 que tem foco no combate das organizações criminosas e estudando o Direito Penal material, percebemos que a utilização do instituto é restrita, ou seja, quando a Lei diz que cabe tal instituto nas infrações penais, logo entendemos que pode ser utilizada tanto nos crimes como nas contravenções penais. O que na prática não ocorre pois sabemos que as contravenções são crimes de menor potencial ofensivo, onde suas penas são menores daquelas abrangidas pela Lei em estudo. Há casos em que dependendo do ato delituoso o agente apenas assina um termo circunstanciado e é liberado.

                    Na prática, podemos elucidar um caso concreto onde o agente comete o crime de furto simples, previsto no artigo 155 do Código Penal, a pena por ser de 1 a 4 anos entendemos que a Lei 12.850, não pode ser aplicada nessa situação, mas quando o mesmo crime é realizado e nele está contido um dos requisitos para majoração de pena, como por exemplo o concurso de pessoas, então trata-se agora de crime de furto qualificado em concurso de pessoas onde a pena pode chegar até 8 anos, ou seja, sendo completamente justa a aplicação da Lei estudada, esse é entendimento do STF e do STJ defendendo a tese que as sanções não configuram o bis in idem, já que os bens jurídicos tutelados são distintos.

                    4.1. Dos procedimentos para homologação do acordo de Colaboração Premiada na Lei 12.850/13

                      Quando se inicia uma investigação criminal onde o foco é uma Organização Criminosa, objeto de estudo e avaliação desta monografia e que está sendo realizado com muita competência pelos integrantes da Policia Federal, Ministério Público Federal e pelo Juiz Sérgio Moro no caso da “Lava jato”. Não se pode mirar, somente, na Colaboração dos investigados, exige-se um trajeto, ou seja, há um passo a passo que deve ser seguido. Aproveito a oportunidade para reforçar que os Acordos de Colaboração Premiada resultam de uma investigação criminal com fortes elementos probatórios.

                      O primeiro passo para homologação de um acordo é a construção de um Inquérito Policial contundente e sólido com evidências claras para indicar a responsabilidade criminal de um Investigado ou do grupo ao qual pertence.

                      O ato de colaborar com a justiça deve ser mediante a voluntariedade do acusado e não por espontaneidade do Colaborador (assim como traz o instituto no direito penal espanhol). A falta desse requisito essencial deve levar o juiz a não homologar o Acordo, como prevê o artigo explorado abaixo:

                      Art. , § 8o, da Lei 12.850/13: “O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

                      Podendo ainda o juiz responsável pela homologação do Termo de Acordo, quando este não satisfeito com os requisitos da colaboração designar audiência para inquirir o Colaborador:

                      Art. 4º, § 12 – “(...) o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial”;

                      Antes de elaborar o Termo de Acordo de Colaboração Premiada com o investigado e seu defensor, deve o promotor de justiça reduzir a termo suas declarações.

                      § 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

                      4.1.1 Atribuições do Delegado de Polícia e Ministério Público

                        Esta Lei também estipula a competência do Delegado de Polícia, que dentro das suas atribuições, poderá participar das negociações entre as partes, neste caso, somente quando existir a figura do investigado, que seria o indiciado no Inquérito Policial e do defensor, que seria o seu advogado, para a devida formalização do acordo de colaboração e remeter os termos do acordo, para a manifestação do Ministério Público, nesta fase dos procedimentos o Juiz não deve participar. Contradizendo aqui as palavras de Eugênio Pacelli, realizando comentários e insinuações sobre a função do Delegado de Polícia no processo penal, quando houver requerimento de homologação de acordo de Colaboração Premiada.

                        O Ministério Público na pessoa do Promotor de Justiça, dono da ação penal deve dar prosseguimento a elaboração do acordo, e para tanto é muito importante, ou quase obrigatório constar expressamente no depoimento, que o Colaborador renúncia expressamente seu direito ao silêncio, pois prefere responder as perguntas e, sobretudo, sua voluntariedade em colaborar, é considerada uma garantia de que foi dado ao investigado o pleno conhecimento sobre o direito de não produzir prova contra si.

                        § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

                        Ensina o doutrinador Eugenio Pacelli que:

                        [...] “No Brasil com a Constituição Federal de 1988 (art. 5 LXIII) cominado com o art. , 1 do Pacto de San Jose da Costa Rica (decreto nº 678/92), há regra expressa assegurando ao preso e ao acusado, em todas as fases do processo, o direito a permanecer calado. [...] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de – Curso de Processo Penal, 17 edição, São Paulo, Atlas, 2013, pág.: 383 e 410.

                        O Investigado ao depor frente ao Delegado de Polícia deverá estar sempre acompanhado de Defensor constituído, mas nada impede e tudo recomenda que participem dessa inquirição o Promotor de justiça que atua na Defesa do Patrimônio Público.

                        § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

                        Observamos a decisão do STF:
                        HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIOS DOS CO-RÉUS, NOS QUAIS O PACIENTE TERIA SIDO DELATADO. ATOS REALIZADOS SEM PRESENÇA DO DEFENSOR DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.792/03: IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA DELAÇÃO DOS CO-RÉUS: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (STF, 1ª T. HC 94.034/SP, REL. MIN. CARMEN LUCIA, 5 SETEMBRO DE 2008).

                        Portanto verifica-se com o Habeas Corpus supramencionado que já houve a interposição de Recurso extraordinário com o intuito de declarar a nulidade do processo, em que o condenado, no caso o recorrente, que participou de um interrogatório sem a presença do respectivo defensor, indo contra o princípio de que ninguém pode ser processado sem assistência técnica.

                        Seguindo com a explanação dos procedimentos, verifica-se que o representante do Ministério Público deve exigir a entrega de documentação comprobatória das declarações prestadas, podendo ser: cópia dos e-mails trocados entre os comparsas; atas de reuniões; extratos de contas de telefone ou contas bancárias; bilhetes de passagens aéreas; recibos de hospedagens em hotéis; mensagens de celular; fotografias, vídeos, etc. Caso não existam tais documentos, o depoimento do Colaborador deve indicar o caminho para a comprovação dos fatos relatados em depoimento, sob pena de total ineficácia de suas declarações.

                        Importante o promotor de justiça verificar se a confissão e os fatos ilícitos delatados no depoimento do Colaborador constituem fator inédito nas provas. É a avaliação da eficácia da Colaboração, pois caso o Investigado limite-se a comprovar o que a apuração dos fatos já havia descoberto, não há que se falar em ineditismo e desse modo não há espaço para a Colaboração. Os fatos inéditos servem para atingir agentes criminosos até então desconhecidos; ou ainda, para a recuperação do dinheiro desviado com os crimes.

                        O representante do Ministério Público deve avaliar, se as declarações do Investigado confesso atende a um ou mais dos seguintes resultados.

                        Art. 4º: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

                        Contudo, essa avaliação serve para que o juiz determine subjetivamente o quão produtiva foi a colaboração e que após essa analise deve-se avaliar o quanto de dinheiro desviado com os delitos cometidos e o quanto o Colaborador enriqueceu-se, para que esse patrimônio seja objeto de rápido sequestro de bens ou apreensão.

                        O Termo de Acordo conterá expressamente qual o benefício a ser concedido ao investigado Colaborador. Dentre as possibilidades previstas na Lei que dispõe sobre as Organizações Criminosas, que já foi explorado acima, qual seja, a) Perdão judicial; b) Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade; e, c) Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

                        Arthur Pinto de Lemos Junior, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, ainda menciona outro benefício ao investigado, que caso a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

                        O último passo para elaboração do Termo de Acordo é a assinatura do representante do Ministério Público, do Investigado e seu advogado, para posteriormente ser levado à homologação judicial.

                        4.1.2 A função do Magistrado

                          Cabe ao magistrado a homologação do Termo de Acordo pactuado entre o Parquet, representante do Ministério Público e o Investigado juntamente com seu patrono, conforme o § 6º do art. da Lei nº 12.850/13, já ilustrado acima, deixando claro que no acordo de Colaboração Premiada não há interferência do juiz, em conformidade com o sistema acusatório que adota o nosso processo penal, mas a homologação só deve ser concretizada nas seguintes hipóteses cumulativas: a) Verificada sua legalidade; b) Ausência de coação; c) Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais processuais penais, como a ampla defesa, a presença de Defensor e o pleno conhecimento sobre o direito de não produzir prova contra si por parte do Investigado.

                          Não Existe nessa fase o prejulgamento do acusado, porque o juiz irá julgar o Colaborador e os demais comparsas apenas na fase da sentença. A avaliação judicial fica restrita a legalidade formal das condições do acordo de Colaboração Premiada, sem exame de mérito ou credibilidade do conteúdo da Colaboração. Se o magistrado não concordar com o conteúdo ou com a formalidade do Termo de Acordo, o juiz indeferirá e deixará de homologar o ajuste.

                          Explica o professor Fernando Capez, pag. 575, 2014 “quando houver discordância entre a opinião do Ministério Público e o Juiz, no tocante a concessão ou não do perdão judicial, deve-se então proceder conforme artigo 28 do Código de Processo Penal, ou seja, a última palavra é do chefe da instituição do Ministério Público”

                          A Lei 12.850/13 prevê no Art. 22 o prazo de 120 dias para que a instrução criminal se dê por encerrada.

                          Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

                          Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

                          Este trecho do trabalho é uma oportunidade ímpar para esclarecer algumas críticas, já que entramos no assunto do prazo da investigação quando o acusado estiver preso, críticas realizadas por advogados de defesa no que se refere à prisão preventiva. A tese da defesa é que a utilização da prisão preventiva até o término das investigações trata-se de um artifício, que deve ser considerado como tortura psicológica, para que o acusado se sinta coagido a colaborar.

                          Pois bem, tal tese não pode ser levada em consideração, o Juiz Sergio Moro no processo da Lava Jato utiliza a Constituição Federal, bem como, o Direito Penal e Processo Penal a seu favor, vemos que os Direitos Humanos defendem que o investigado poderia responder em liberdade até a sentença, o fato é, esse acusado pode quando em liberdade obstruir de alguma forma as investigações: seja ocultando provas, seja realizando queima de arquivo (documentos e pessoas), e pode muito bem pressionar testemunhas para não aderir ao acordo ou até mesmo tentar fugir para outros estados, ou ainda mudar-se de país.

                          4.2 Colaboração Premiada x Acordo de Leniência.

                            Uma questão que trago para debate é sobre o Acordo de Leniência. O conceito de Leniência é o mesmo que lentidão, suavidade ou aquilo que é manso e agradável. No âmbito jurídico, os acordos de leniência ocorrem quando um acusado participa do processo de investigação de um crime de ordem econômica. Com o intuito de restaurar e corrigir os danos causados, o réu que está sob acordo de leniência, ajuda a tentar capturar outros criminosos e solucionar o ato ilícito, recebendo em troca alguns benefícios em sua pena.

                            Como recompensa, o infrator pode ter a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade, conforme estabelecido na Lei nº 12.529/11.

                            O acordo de leniência é firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e pessoas físicas ou jurídicas que são autoras de crimes no âmbito econômico. Pois bem, resumindo verifica-se que são institutos semelhantes, mas o que não podem gerar dúvidas.

                            Os institutos denominados como Acordo de Leniência e a Colaboração Premiada são práticas recorrentes nos processos de investigações criminais. Ambos consistem em acordos entre o acusado de um ato ilícito e os respectivos órgãos responsáveis em julgar e executar a Lei. O acusado deverá fornecer informações que sejam pertinentes para a resolução do processo criminal, além de indicar possíveis envolvidos na infração.

                            A principal diferença entre os Acordos de Leniência e as Colaborações Premiadas está na concessão de ambas às práticas: a Colaboração Premiada é homologada pelo Poder Judiciário, com participação do Ministério Público enquanto o Acordo de Leniência é celebrado por órgãos administrativos do Poder Executivo.

                            5. CONSIDERAÇÕES DO AUTOR

                              Partindo para o final deste trabalho de monografia com tema “Colaboração Premiada”, venho comentar sobre o quanto este assunto enriqueceu meus conhecimentos e responder algumas questões norteadoras para este instituto.

                              Antes mesmo de estudar sobre Colaboração Premiada, já o tinha escolhido para a defesa junto à banca examinadora e percebi após muita leitura o tanto de debates importantes possui esse tema.

                              A Colaboração Premiada para deixar bem claro, não é uma Lei, e tampouco não existe uma Lei específica com a denominação Colaboração Premiada ou Delação Premiada, como muitos acham, mas sim! É um Instituto uma regra, ou seja, existe a Lei de drogas, a Lei das organizações criminosas dentre outras mais, que preveem a utilização do instituto como forma de obtenção de provas de informações e etc.

                              5.1 Questões norteadoras

                                Dedico este capítulo do trabalho para adentrar nas questões norteadoras e responder as questões que foram foco deste trabalho, meu objetivo é demonstrar a efetividade da norma Colaboração Premiada e a importância da aplicação do instituto no Processo Penal.

                                A primeira questão já foi respondida no início do trabalho e durante o decorrer do mesmo batemos na mesma tecla.

                                1. Pode- se utilizar tal instituto como único meio probatório? Não, o instituto não pode ser utilizado como único meio para provar algo, deve o Delegado de Polícia juntamente com o Promotor de Justiça buscar documentos, fatos, testemunhas, vídeos que comprovem a versão do acusado (colaborador/delator), tudo a de ser embasado em provas concretas com o intuito de contribuir para o livre convencimento do juiz.

                                2. Com o advento de lei 12.850/13, qual foi sua contribuição para o desmanche das organizações criminosas? Vejo que com o advento da lei destinada, especificamente para os crimes cometidos por organizações criminosas, sim! Contribuiu muito com prisões de membros de organizações criminosas, bem como com apreensão de materiais ilícitos e para tal é bem simples verificar na prática a eficácia da sua utilização. Peço que o leitor estude mais sobre os dois escândalos de corrupção mais recentes no Brasil. Certo, chegamos a um consenso. O primeiro escândalo foi o Mensalão, neste processo poucas pessoas foram presas, pois o instituto quase não foi utilizado, os crimes foram atribuídos a alguns bodes expiatórios deixando o poder judiciário e a população satisfeita, ate que caiu em esquecimento. O segundo é o Petrolão, mais conhecido como Lava-Jato, e percebemos facilmente quantas vezes ouvimos falar só nos anos de 2016 e 2017 sobre “Colaboração Premiada”, as manchetes com os seguintes dizeres: “O acordo de fulano que citou ciclano”, Pergunto. Quantas pessoas estão aderindo aos acordos? Quantas ações estão sendo propostas pelo Parquet e investigadas pela Polícia Judiciária? Quantos investigados estão prestando esclarecimentos e posteriormente sendo presos? Vejam o montante que foi restituído aos cofres públicos. Então sim, a Lei 12.850/13 é o ponto de partida, crucial para se fazer justiça.

                                3. Explorar no âmbito do Direto processual Penal, alterações na lei 12.850/13 que possam dar mais celeridade as investigações? Entendo que a lei 12.850/13 deve sofrer sim alterações, assim como todas as leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente as que geram dúvidas em sua aplicabilidade e não são efetivas no cumprimento de suas atividades ao qual foram destinadas, mas como estamos falando somente das organizações criminosas ela deve ser modificada de modo a tornar-se mais incisiva. Atingindo todos os tipos de ilícitos penais partindo dos crimes até as contravenções penais.

                                4. É possível que essa ferramenta de contribuição voluntária de compartilhamento de informações tenha mais eficiência no quesito de força probatória no Direito Processual Penal? Baseando-se no ordenamento jurídico americano e comparando-o ao nosso, vejo que os avanços que Justiça Americana deram a este instituto, Entendo que poderíamos sim, mesclar a ideia norte- americana em relação aos procedimentos utilizados no processo penal ao nosso procedimento, com o intuito de acelerar a investigação, diminuir a burocratização e aplicar o quanto antes a pena, trazendo benefícios ao processo nos quesitos celeridade e economia processual, economizando os gastos com a máquina estatal.

                                Por fim, após estudar bastante sobre o tema, percebi que existe um grande debate entre os doutrinadores a respeito da Colaboração Premiada, porque os que são contra, afirmam que o instituto é antiético e imoral, defendem a tese que a norma incentiva a traição, nessa toada ensina o doutrinador Eugênio Pacelli. Contudo, alguns doutrinadores são favoráveis e acreditam que o instituto é eficiente no combate do Crime Organizado, é o que defende Nucci, Janaina Paschoal, dentre outros.

                                Em minha monografia não coloquei a questão em foco, mas por não concordar com a alegação de que o instituto da Colaboração Premiada seja imoral ou antiético. Sabemos que todos os criminosos e suas Organizações Criminosas, recebem todos os benefícios e todas as garantidas previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal, nas Leis Infraconstitucionais, bem como, no direito processual penal. Assevero aqui que todos os criminosos, principalmente os de colarinho branco, devem ser investigados, processados e condenados, com fulcro em todos os Princípios Constitucionais, pois fazer a Justiça funcionar com eficiência, não se compromete a moralidade, a ética, o civismo e nem a cidadania. Não devemos aceitar essas desculpas descabidas que visam somente beneficiar marginais de alta periculosidade, em detrimento de toda a sociedade de um país.

                                Estudando mais profundamente sobre os crimes conexos percebemos o porquê do processo da lava jato ser investigado pela Justiça Federal, a própria Lei 12.850 de 2013 remete ao artigo 76 CPP, o mesmo é taxativo quanto a jurisdição do órgão responsável por investigar e julgar tais crimes. Para tanto vejamos o exemplo: Em uma investigação, se identificou que o agente X, funcionário público estadual, apropriou-se de dinheiro estadual de que tinha a posse em razão do cargo. Além disso, X omitiu o recebimento desses valores em sua declaração de imposto de renda, fazendo com que a Receita Federal instaurasse um procedimento fiscal e constituísse crédito tributário em desfavor de X.

                                A pergunta que fica nesse caso concreto é: Quais crimes esse funcionário Público cometeu. No primeiro momento é fácil perceber que estamos diante do crime de Peculato (art. 312 do CP): em princípio, de competência da Justiça Estadual (porque o servidor e os valores apropriados eram do Estado). O segundo crime trata-se de Sonegação fiscal (art. , I, da Lei 8.137/90): de competência da Justiça Federal (porque o tributo sonegado – IR – é de competência da União), O artigo 76 CPP, esclarece que por serem conexos devem ser julgados conjuntamente o que irá evitar decisões contraditórias e gerar economia processual, portanto a competência para julgar os crimes acima é da Justiça Federal.

                                Partindo para outra questão importante quando o assunto é Colaboração Premiada prevista na lei 12.850 de 2013, o legislador foi muito contundente em correlacionar o instituto aos princípios que regem o Processo Penal, a legislação esta rigidamente em conformidade com todos os princípios elencados a seguir: Princípio do Estado de Inocência; Princípio do Contraditório; Princípio da Verdade Real; Princípio da Oralidade; Princípio da Publicidade; Princípio da Obrigatoriedade; Princípio da Oficialidade; Princípio da Indisponibilidade do Processo; Princípio do Juiz Natural; Princípio das Partes e do Impulso Oficial; Princípio da Ordem Consecutiva Legal; Princípio da Economia Processual; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; Favor Réu.

                                O objetivo deste trecho é que quero deixar claro ao leitor que o dispositivo legal está completamente a favor da constitucionalidade e dos bens jurídicos tutelados que é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a conveniência harmônica das pessoas no território da nação, e para tanto o juiz deve solucionar com exatidão o litígio penal no processo, devendo apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar, com justiça, a lei penal.

                                CONCLUSÃO

                                Novos meios estão sendo utilizados na procura da verdade, e na área criminal não é diferente, observando às exigências e o apelo da sociedade a utilização das Colaborações Premiadas estão sendo mais frequentes e mais requeridas, surtindo efeitos positivos, devastadores para a rede do crime organizado.

                                O instituto proporciona algumas vantagens para o colaborador, seja pela redução de pena, ou pelo regime inicial de cumprimento de pena no sistema penitenciário mais brando ou, ainda, a anulação da punibilidade por intermédio do perdão judicial.

                                Alguns doutrinadores acreditam que a melhor forma de garantir a segurança do colaborador e maior eficácia do instituto, seria conceder o perdão judicial. Isto porque acreditam que apenas a diminuição da pena não seria atrativo suficiente, pois o delator teria de cumprir o restante da pena no mesmo presídio que seus antigos comparsas.

                                Vale ressaltar que particularmente eu e grande parte dos doutrinadores discordamos da possibilidade do perdão judicial ao colaborador logo no começo do processo, mas sim, iniciar o cumprimento da sua pena em regime fechado, havendo diminuição da pena como prevê a Lei, e a possibilidade do benefício da progressão ao regime semiaberto, quando atingidos os requisitos para tal.

                                Em virtude dos casos de Colaboração Premiada, que são divulgados na imprensa, casos estes ligados a atos de corrupção em conluio dos três Poderes, que geram insegurança na balança da democracia, bem como, desconfiança na Justiça. Vemos aumento significativo na utilização do instituto, e que deve ser sim, utilizado como meio de coibir tais eventos e punir todos os integrantes do funcionalismo público que praticam tais atos, já que o poder público hoje é considerado sim, uma grande organização criminosa.

                                Mas, é evidente que o instituto necessita de maior regulamentação, pois todas as leis que regem e que preveem a Colaboração Premiada já mencionadas nesse trabalho, não são homogêneas, necessitando somente de padronização de todos os procedimentos de todas a Leis que podem contar com a aplicabilidade deste Instituto.

                                Por fim, quero que o leitor deste trabalho de monografia entenda que a Lei em comento é tratada pela doutrina como “crime de empreitada”, no qual a tentativa já é tomada como crime consumado, elucidando melhor meus dizeres pense em um grupo de criminosos que se reúnem com a finalidade de cometer crimes, e nem se quer entraram para atos preparatórios e executórios, essa mera reunião já caracteriza a infração penal independentemente do cometimento efetivo do ato ilícito. Agora havendo a prática real de qualquer infração dentro do rol abrangido pela Lei 12.850 de 2013, o agente então responderá pelo crime de organização, e também pelo crime que cometer (roubo, furto, extorsão mediante sequestro e etc.), para tal somando-se as penas no sistema de cúmulo material. Interessante salientar que quando houver conflito aparente de normas, cabe aqui o princípio da Especialidade, o que deve ser aplicado de forma justa, para não acarretar em pena maior que a devida, ou seja, aplicar a soma de pena para o mesmo crime, como conhecemos de bis in idem.

                                Diante do que foi exposto na totalidade do presente trabalho, posso destacar a importância da norma no processo penal e as consequências positivas que esse procedimento está trazendo. Agora, após a leitura deste trabalho, espero ter convencido os que tenham dúvidas que a Colaboração Premiada e a prática reiterada de homologação dos acordos estão contribuindo para o desmantelamento das organizações criminosas.

                                REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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